Bússola ENAMED 2025

Entre avaliações, portarias e decisões judiciais: o que está valendo, o que mudou e o que fazer agora.
Acesso rápido
Antes de começar
Se você tem a sensação de que ficou difícil acompanhar o que está acontecendo com o ENAMED 2025, há uma razão. Nos últimos meses, o debate deixou de ser apenas educacional. Passou pela metodologia da avaliação, divulgação dos resultados, critérios de proficiência, conceitos dos cursos, medidas de supervisão, redução de vagas, FIES, PROUNI e sucessivas decisões judiciais.
Em alguns momentos, uma decisão mudou aquilo que parecia estar valendo poucos dias antes. Por isso, esta Bússola começa com uma distinção fundamental: uma coisa é o resultado do ENAMED; outra é o uso regulatório desse resultado; e outra, ainda, é a discussão judicial sobre a validade desse uso. Misturar essas três dimensões é uma das principais fontes de confusão.
A proposta deste material é simples: separar fato, decisão vigente, controvérsia e consequência prática. Não para antecipar quem vencerá a disputa judicial. Mas para responder à pergunta que interessa às instituições: Afinal, onde estamos?
1. O caminho até aqui
O ENAMED 2025 foi aplicado e seus resultados passaram a produzir efeitos para além da avaliação individual dos estudantes. O desempenho dos concluintes foi agregado para produzir indicadores dos cursos de Medicina e passou a subsidiar a atuação do Ministério da Educação.
A partir daí, começou uma segunda história. Não mais apenas sobre uma prova. Mas sobre o que o Estado poderia fazer com os resultados dessa prova.
O resultado acendeu o alerta
Na primeira edição do ENAMED, 350 cursos de Medicina foram avaliados. Segundo os dados apresentados pela União ao STJ: 107 cursos obtiveram conceitos 1 ou 2.
Aproximadamente um terço dos concluintes não alcançou o patamar mínimo de proficiência considerado esperado para o médico recém-egresso. Os outros 243 cursos apresentaram desempenho satisfatório. A discussão, então, deixou de ser:
“Como os estudantes foram na prova?
E passou a ser:
“O que fazer quando uma avaliação nacional identifica desempenho insatisfatório na formação médica?”
O MEC transformou resultado em supervisão
Com base nos resultados, a Administração Federal instaurou processos de supervisão e adotou medidas cautelares por meio das Portarias SERES/MEC nº 72 a 76/2026.
Segundo as informações apresentadas pela União ao STJ, as medidas alcançaram: 1.892 vagas em 50 instituições. A partir desse momento, o ENAMED deixou definitivamente de ser percebido apenas como uma avaliação. Passou a integrar concretamente o ambiente de regulação e supervisão da educação médica.
A discussão chegou ao Judiciário
ABMES e ABRAFI ajuizaram Ação Civil Pública contra União e INEP. Entre os questionamentos apresentados estavam:
A definição da metodologia de cálculo;
A nota de corte;
A agregação institucional dos resultados;
A publicação de notas técnicas posteriormente à realização da prova;
Divergências relacionadas aos insumos disponibilizados às instituições;
E a utilização dos resultados para efeitos regulatórios, sancionatórios ou supervisórios.
Primeira decisão: União e INEP vencem
A 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal julgou a ação improcedente. Entre os fundamentos registrados na sentença estavam:
Existência de amparo legal para o ENAMED;
Previsão normativa anterior acerca da metodologia;
Compatibilidade da calibração posterior com TRI/Angoff;
Inexistência de alteração da matriz de conteúdos e competências;
Caráter acessório e posterior saneamento da inconsistência identificada no e-MEC;
Existência de fundamento legal para utilização dos resultados em processos de supervisão.
Mas a história não terminou ali.
TRF1: o cenário vira
Após a interposição de Apelação, as associações buscaram nova tutela. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que MEC e INEP se abstivessem de utilizar os resultados do ENAMED 2025 no processo nacional de avaliação das instituições de educação superior. Na prática, o movimento supervisório baseado nesses resultados ficou bloqueado. Parecia uma mudança importante de direção. Durou pouco.
STJ — 19 de agosto de 2026: o cenário vira novamente
A União levou a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça. O Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, acolheu o pedido da União e suspendeu os efeitos da decisão da Presidência do TRF1. Resultado prático: o bloqueio caiu. MEC e INEP recuperam, neste momento, a possibilidade de utilizar os resultados do ENAMED 2025 para sua atuação supervisória. Mas atenção: isso não significa que o STJ tenha declarado definitivamente válido todo o ENAMED 2025. Essa diferença é fundamental.
2. O que o STJ decidiu — e o que não decidiu
O que decidiu
O STJ entendeu que impedir integralmente a utilização dos resultados poderia provocar grave lesão a três dimensões do interesse público:
Ordem administrativa
A decisão do TRF1 impedia o Ministério da Educação de exercer sua competência de supervisão, inclusive de investigar deficiências identificadas pelo próprio sistema oficial de avaliação.
Saúde pública
Para o STJ, qualidade da formação médica não é apenas questão educacional. Ela repercute diretamente sobre a assistência prestada à população. A decisão estabelece uma conexão particularmente relevante: qualidade da educação médica → qualidade da assistência → direito à saúde.
Economia pública
A legislação relaciona FIES e PROUNI à avaliação dos cursos. Na compreensão apresentada pelo STJ, impedir a consideração dos indicadores poderia resultar na manutenção de recursos públicos e renúncia fiscal em cursos avaliados de forma insatisfatória.
O que não decidiu
Aqui está uma das informações mais importantes desta Bússola. O próprio STJ ressalvou que sua decisão não representa julgamento definitivo sobre:
A validade do ENAMED 2025;
A legalidade das notas técnicas do INEP;
O mérito definitivo das alegações formuladas pelas associações;
Ou o acerto final da sentença de primeiro grau.
Essas matérias continuam submetidas ao julgamento da Apelação pelo órgão competente do TRF1. Portanto: O ENAMED 2025 não foi “anulado”. Mas também não é tecnicamente correto afirmar que: “o STJ julgou definitivamente válido o ENAMED 2025”. O que existe hoje é uma decisão que restabelece os efeitos administrativos enquanto a discussão de mérito continua.
3. Por que esta decisão é mais importante do que parece
Há um elemento novo na discussão. Durante boa parte da controvérsia, o debate esteve concentrado em: metodologia, nota de corte, TRI, Angoff, insumos, temporalidade das regras e segurança jurídica. A decisão do STJ desloca o centro da discussão. O foco passa a ser também: a proteção da qualidade da formação médica como componente do direito à saúde.
A lógica apresentada é poderosa: o resultado final de um curso de Medicina não é simplesmente a emissão de um diploma.
É a formação de um profissional que receberá autorização para: diagnosticar, prescrever e intervir sobre pessoas. Isso produz uma consequência regulatória importante. Avaliar a formação médica deixa de ser apenas política educacional. Passa a ser compreendida também como mecanismo de proteção da população.
4. O argumento que pode mudar o debate
Grande parte das discussões sobre medidas regulatórias costuma perguntar:
Qual o dano causado à instituição pela intervenção do Estado?
O STJ acrescenta outra pergunta:
Qual o dano causado aos estudantes e à sociedade se o Estado deixar de agir?
É o chamado periculum in mora inverso.
Na lógica apresentada pela decisão, cada novo semestre pode representar ingresso de estudantes em cursos nos quais o sistema oficial identificou fragilidades que deixariam de ser investigadas ou enfrentadas.
E há uma característica particularmente sensível: formação não recebida não pode ser recuperada posteriormente por uma decisão judicial. O impacto potencial acompanha o egresso durante sua trajetória profissional. É uma mudança importante na balança do risco regulatório.
5. Há outro recado: a expansão precisa conviver com qualidade
A decisão recupera números expressivos da expansão da Medicina no Brasil.
Cursos de Medicina

O crescimento, isoladamente, não é apresentado como problema. A questão colocada é outra: expansão exige mecanismos capazes de acompanhar a qualidade. Isso ajuda a compreender uma mudança maior em curso. O ENAMED não deve ser observado isoladamente. Ele integra um ambiente regulatório no qual expansão, avaliação, supervisão, formação e assistência à saúde estão cada vez mais conectadas.
6. Então, o que está valendo hoje?
Fotografia regulatória — 20 de agosto de 2026
ENAMED 2025 realizado | ✓ |
Resultados divulgados | ✓ |
Resultados institucionais produzidos | ✓ |
Medidas de supervisão editadas pelo MEC/SERES | ✓ |
Ação judicial questionando metodologia e utilização dos resultados | EM CURSO |
Sentença de primeiro grau | FAVORÁVEL À UNIÃO/INEP |
Decisão da Presidência do TRF1 bloqueando o uso dos resultados | SUSPENSA |
Decisão do STJ de 19/08/2026 | VIGENTE |
Possibilidade de utilização dos resultados na atuação supervisória | RESTABELECIDA |
Julgamento definitivo da controvérsia | AINDA NÃO OCORREU |
7. O que isso significa para a IES?
A pior decisão neste momento seria administrar a instituição como se o problema estivesse resolvido judicialmente. Não está. Mas também seria equivocado paralisar a preparação esperando a próxima decisão. A resposta institucional precisa acontecer em quatro frentes.
Regulação. Acompanhar processos de supervisão, atos da SERES, movimentações judiciais e eventuais novos efeitos sobre vagas, programas públicos e oferta.
Acadêmico. Tratar o desempenho do ENAMED como evidência institucional, independentemente da disputa jurídica sobre determinados efeitos regulatórios. Resultado ruim continua sendo informação acadêmica relevante.
Governança. Levar o tema para além da coordenação de Medicina. Reitoria, Regulação, Procuradoria Institucional, direção acadêmica, CPA, NDE e gestão do curso precisam compartilhar uma mesma leitura do cenário.
ENAMED 2026. Talvez a conclusão mais importante seja justamente esta: 2025 está sendo discutido nos tribunais. 2026 acontecerá nas escolas médicas. Esperar o encerramento da disputa de 2025 para organizar o próximo ciclo seria transformar incerteza jurídica em risco acadêmico.
8. O que não fazer
Não reduzir o problema ao jurídico. Uma decisão judicial pode suspender um efeito administrativo. Ela não melhora a formação de um estudante.
Não transformar ENAMED em cursinho para prova. O movimento regulatório aponta justamente para o contrário: competência clínica, formação generalista, SUS, decisão e capacidade de atuação profissional ganham centralidade.
Não esperar setembro para descobrir quem está em risco. A gestão da proficiência precisa acontecer ao longo da formação.
Não olhar apenas para o conceito institucional. Por trás do conceito existem estudantes, áreas de conhecimento, competências e padrões de desempenho diferentes.
Não confundir vitória processual com qualidade acadêmica. São dimensões diferentes.
9. A pergunta que sobra
Depois de notas técnicas, portarias, ações, recursos, liminares e suspensões de liminares, talvez seja útil voltar ao começo. O ENAMED pode mudar. A metodologia pode ser aperfeiçoada. As regras regulatórias podem mudar. Decisões judiciais ainda podem modificar novamente o cenário.
Mas existe uma pergunta que nenhuma liminar responde: O estudante que estamos diplomando está preparado para exercer Medicina? Essa é a questão que permanece quando todo o ruído desaparece.
10. A Bússola para os próximos meses
Diante de um cenário ainda em movimento, nossa recomendação não é esperar. É preparar.
ACOMPANHE o ambiente regulatório e judicial.
DIAGNOSTIQUE o desempenho real dos estudantes.
IDENTIFIQUE áreas, competências e grupos de risco.
INTERVENHA antes que o resultado se transforme em conceito.
DOCUMENTE ações, evidências, acompanhamento e evolução.
GOVERNE o ENAMED como agenda institucional — e não apenas como responsabilidade da coordenação do curso.
Em uma frase
A Justiça ainda discute os efeitos do ENAMED 2025. A instituição não pode suspender a qualidade enquanto espera a decisão.

Adriano Coelho
Sócio-Consultor da Hoper
ATENÇÃO: Não é permitida a reprodução integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é permitida apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime (Lei 9610/98).









