ENAMED e ENARE: Parecer Técnico
- Hoper Educação

- há 1 dia
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Objeto
Analisar, de forma integrada, a partir de um olhar técnico-psicométrico e jurídico-regulatório relativos ao ENAMED/ENARE, a fim de subsidiar parecer técnico conclusivo.
Quadro 1: Resumo do objeto em estudo
Dimensão | ENAMED (Avaliação da Graduação) | ENARE (Seleção para Residência) |
Modelo Psicométrico | TRI – Modelo Rasch (1PL) | Teoria Clássica dos Testes (TCT) – Escore bruto |
Definição de Proficiência | Ponto de corte na escala Theta (Θ), transformado linearmente em nota final | Percentual fixo de acertos (50% do total de itens) |
Critério de Aprovação | Nota final ≥ 60,0 (escala 0–100) | ≥ 50% de acertos do total de itens válidos |
Tratamento de Itens | Ponderação por dificuldade (b); estimação por modelo (TRI) sensível ao padrão de respostas (itens fáceis/difíceis e consistência do padrão) | Peso igual para todos os itens (cada acerto conta 1 ponto) |
Consequência | Conceito Enade do curso (1–5) e status individual “Proficiente/Não Proficiente” | Classificação individual “Habilitado/Não Habilitado” e ranking para residências |
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Hipótese:
A utilização do ENAMED/ENARE, sem equivalência métrica e sem comunicação ostensiva dessa distinção, amplia riscos regulatórios e jurídicos, especialmente quando decisões administrativas são tomadas com base em estimadores pontuais desprovidos de contextualização do erro de medida.
Fundamentação psicométrica
A análise psicométrica evidencia a adoção, no ENAMED, da Teoria de Resposta ao Item (TRI), com modelo Rasch (1PL), combinada ao método Angoff Modificado para definição do ponto de corte de proficiência (NF ≥ 60). Embora metodologicamente defensável em abstrato, a aplicação prática revela limitações relevantes para um exame de alta consequência e de construto multidimensional, como a formação médica.
Destacam-se como pontos críticos: (i) a suposição de unidimensionalidade essencial em um construto inerentemente multidimensional; (ii) o efeito de shrinkage do estimador EAP; (iii) a não utilização operacional do erro padrão da medida (SEM) na classificação final; e (iv) a rigidez do ponto de corte, sem zona de decisão para casos limítrofes.
Esses elementos, combinados, ampliam o risco de erros de classificação, sobretudo de falsos negativos, especialmente quando comparados aos resultados obtidos sob a lógica da Teoria Clássica dos Testes adotada no ENARE.
Fundamentação jurídico-regulatória
Do ponto de vista jurídico-administrativo, constata-se que a divergência entre os resultados do ENAMED e do ENARE decorre de opção regulatória expressa. Todavia, a insuficiente clareza na comunicação institucional acerca da não equivalência entre “proficiência ENAMED” e “classificação/habilitação ENARE” configura déficit informacional relevante.
Tal cenário pode repercutir na violação dos princípios da publicidade qualificada, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade administrativa, especialmente quando os resultados do ENAMED produzem efeitos regulatórios diretos sobre as Instituições de Ensino Superior.
Síntese das conclusões
O ENAMED e o ENARE utilizam a mesma prova objetiva, porém operam com métricas avaliativas distintas (TRI/Angoff no ENAMED e Teoria Clássica dos Testes no ENARE), produzindo resultados materialmente divergentes para o mesmo desempenho cognitivo.
A adoção do modelo Rasch (1PL), associada ao estimador EAP e a um ponto de corte rígido (NF ≥ 60), sem incorporação operacional do Erro Padrão da Medida (SEM), eleva o risco de erros de classificação, sobretudo na zona limítrofe.
A ausência de banda de decisão e de validação externa do ponto de corte potencializa a ocorrência de falsos negativos no ENAMED, inclusive para candidatos considerados habilitados no ENARE.
Sob a ótica jurídico-regulatória, embora a coexistência de metodologias seja formalmente válida, verifica-se déficit informacional e comunicacional, com potencial afronta aos princípios da transparência, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade administrativa.
Nossa visão
A classificação de “não proficiente” no ENAMED, em muitos casos, não reflete uma incapacidade técnica do egresso, mas sim um artefato estatístico gerado pela rigidez de um modelo psicométrico inadequado à complexidade multidimensional da competência médica – agravado pela desconsideração da incerteza inerente a qualquer processo de mensuração.
Necessário subsidiar o estudo, sob os aspectos técnico-metodológicos e jurídico-regulatórios, recomendando-se o aprimoramento das regras decisórias do ENAMED, a incorporação explícita do erro de medida nas decisões classificatórias e o reforço da transparência institucional.
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