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Informativo Quinzenal

ENAMED e ENARE: Parecer Técnico

Objeto

Analisar, de forma integrada, a partir de um olhar técnico-psicométrico e jurídico-regulatório relativos ao ENAMED/ENARE, a fim de subsidiar parecer técnico conclusivo.


Quadro 1: Resumo do objeto em estudo

Dimensão

ENAMED (Avaliação da Graduação)

ENARE (Seleção para Residência)

Modelo Psicométrico

TRI – Modelo Rasch (1PL)

Teoria Clássica dos Testes (TCT) – Escore bruto

Definição de Proficiência

Ponto de corte na escala Theta (Θ), transformado linearmente em nota final

Percentual fixo de acertos (50% do total de itens)

Critério de Aprovação

Nota final ≥ 60,0 (escala 0–100)

≥ 50% de acertos do total de itens válidos

Tratamento de Itens

Ponderação por dificuldade (b); estimação por modelo (TRI) sensível ao padrão de respostas (itens fáceis/difíceis e consistência do padrão)

Peso igual para todos os itens (cada acerto conta 1 ponto)

Consequência

Conceito Enade do curso (1–5) e status individual “Proficiente/Não Proficiente”

Classificação individual “Habilitado/Não Habilitado” e ranking para residências


No dia 21/01 (quarta-feira) será realizado o webinar “ENAMED: Como entender e utilizar o resultado no curso de medicina da sua IES”, com foco na interpretação técnica dos resultados e em sua aplicação na gestão acadêmica do curso de Medicina.


Inscreva-se para participar da transmissão ao vivo e compreender como utilizar os dados do ENAMED de forma estratégica na sua IES e enviar suas dúvidas.



Hipótese:


A utilização do ENAMED/ENARE, sem equivalência métrica e sem comunicação ostensiva dessa distinção, amplia riscos regulatórios e jurídicos, especialmente quando decisões administrativas são tomadas com base em estimadores pontuais desprovidos de contextualização do erro de medida.



Fundamentação psicométrica


A análise psicométrica evidencia a adoção, no ENAMED, da Teoria de Resposta ao Item (TRI), com modelo Rasch (1PL), combinada ao método Angoff Modificado para definição do ponto de corte de proficiência (NF ≥ 60). Embora metodologicamente defensável em abstrato, a aplicação prática revela limitações relevantes para um exame de alta consequência e de construto multidimensional, como a formação médica.


Destacam-se como pontos críticos: (i) a suposição de unidimensionalidade essencial em um construto inerentemente multidimensional; (ii) o efeito de shrinkage do estimador EAP; (iii) a não utilização operacional do erro padrão da medida (SEM) na classificação final; e (iv) a rigidez do ponto de corte, sem zona de decisão para casos limítrofes.


Esses elementos, combinados, ampliam o risco de erros de classificação, sobretudo de falsos negativos, especialmente quando comparados aos resultados obtidos sob a lógica da Teoria Clássica dos Testes adotada no ENARE.



Fundamentação jurídico-regulatória


Do ponto de vista jurídico-administrativo, constata-se que a divergência entre os resultados do ENAMED e do ENARE decorre de opção regulatória expressa. Todavia, a insuficiente clareza na comunicação institucional acerca da não equivalência entre “proficiência ENAMED” e “classificação/habilitação ENARE” configura déficit informacional relevante.


Tal cenário pode repercutir na violação dos princípios da publicidade qualificada, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade administrativa, especialmente quando os resultados do ENAMED produzem efeitos regulatórios diretos sobre as Instituições de Ensino Superior.


Síntese das conclusões


  1. O ENAMED e o ENARE utilizam a mesma prova objetiva, porém operam com métricas avaliativas distintas (TRI/Angoff no ENAMED e Teoria Clássica dos Testes no ENARE), produzindo resultados materialmente divergentes para o mesmo desempenho cognitivo.

  2. A adoção do modelo Rasch (1PL), associada ao estimador EAP e a um ponto de corte rígido (NF ≥ 60), sem incorporação operacional do Erro Padrão da Medida (SEM), eleva o risco de erros de classificação, sobretudo na zona limítrofe.

  3. A ausência de banda de decisão e de validação externa do ponto de corte potencializa a ocorrência de falsos negativos no ENAMED, inclusive para candidatos considerados habilitados no ENARE.

  4. Sob a ótica jurídico-regulatória, embora a coexistência de metodologias seja formalmente válida, verifica-se déficit informacional e comunicacional, com potencial afronta aos princípios da transparência, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade administrativa.

 

Nossa visão


A classificação de “não proficiente” no ENAMED, em muitos casos, não reflete uma incapacidade técnica do egresso, mas sim um artefato estatístico gerado pela rigidez de um modelo psicométrico inadequado à complexidade multidimensional da competência médica – agravado pela desconsideração da incerteza inerente a qualquer processo de mensuração.


Necessário subsidiar o estudo, sob os aspectos técnico-metodológicos e jurídico-regulatórios, recomendando-se o aprimoramento das regras decisórias do ENAMED, a incorporação explícita do erro de medida nas decisões classificatórias e o reforço da transparência institucional.






ATENÇÃO: Não é permitida a reprodução integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é permitida apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime (Lei 9610/98).



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