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Quais foram as principais mudanças? Como isto impacta nas estratégias das IES?
O Ministério da Educação publicou em Dezembro de 2017 as seguintes normativas:
Decreto n. 9.235, 15 de dezembro de 2017;
Portaria Normativa n. 19, 13 de dezembro de 2017;
Instrução Normativa, n. 1, 15 de dezembro de 2017;
Instrução Normativa, n. 2, 18 de dezembro de 2017;
Portaria, n. 20, 21 de dezembro de 2017;
Portaria, n. 21, 21 de dezembro de 2017;
Portaria, n. 22, 21 de dezembro de 2017;
Portaria, n. 23, 21 de dezembro de 2017;
Portaria, n. 24, 21 de dezembro de 2017;
Sendo revogados vários Decretos, Portarias e Instruções Normativas anteriores, modificando vários procedimentos nos atos regulatórios de credenciamento, recredenciamento e transformação de organização acadêmica nas modalidades presencial e a distância; bem como, os atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento nas modalidades presencial e a distância. Essas novas normativas subsidiarão nos próximos anos o funcionamento da educação superior no Brasil.
Além disso, também foram disponibilizados os novos Instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação – (A) Autorização e (B) Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento – e os Instrumentos de Avaliação Institucional – (A) Credenciamento e (B) Recredenciamento.
Quais foram as principais mudanças? Como isto impacta nas estratégias das IES?
A seguir uma síntese das principais mudanças:
Inexistência de autonomia universitária para aumento de vagas somente em Direito e Medicina, os demais cursos que antes eram regulados – Odontologia, Psicologia e Enfermagem – não possuem mais esta restrição, ou seja, as Universidades e Centros Universitários poderão aumentar as vagas nestes 3 cursos conforme a demanda.
As Faculdades poderão alterar os endereços de funcionamento de cursos presenciais e da sede da instituição, desde que no mesmo município. A mudança de endereço ocorrerá como uma atualização cadastral e implicará na avaliação in loco no próximo ciclo avaliativo.
Para as Faculdades também será possível o remanejamento de parte das vagas entre cursos presenciais de mesma denominação ofertados no mesmo município, independente do endereço de oferta.
Pré-requisito de obtenção de conceito igual ou maior que três em alguns indicadores essenciais nos atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação.
Além da obrigatoriedade de Conceito de Curso (CC) igual ou maior que 3,0 (três), também torna-se obrigatório o mesmo resultado nas três dimensões previstas, para os processos de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso.
Para os cursos de Direito e Medicina, o requisito mínimo do CC é a nota igual ou maior que 4,0 (quatro), para os processos de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso, bem como para solicitação de aumento de vagas.
As Faculdades com bom desempenho no CI é concedido maior flexibilidade no aumento de vagas, excetuando-se para os cursos de Medicina, conforme os critérios a seguir:
Conceito Institucional (CI) igual ou maior que 4,0 (quatro): liberdade para aumento em 50% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, modalidade Presencial ou EaD, com CC igual ou maior que 4,0 (quatro).
Conceito Institucional (CI) igual a 5,0 (cinco): liberdade para aumento em 75% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, modalidade Presencial ou EaD, com CC igual ou maior que 4,0 (quatro).
Os cursos de Licenciatura não estão inseridos na regra de no máximo 5 (cinco) cursos de graduação no ato de Credenciamento da Faculdade, ou seja, poderão acrescentar ao pedido dos demais 5 cursos solicitados – bacharéis e/ou tecnólogos.
A Mantenedora que possuir todas as suas mantidas já credenciadas com CI, obtido nos últimos 5 anos, maior ou igual a 4,0 (quatro), poderão ter o Credenciamento Prévio de novas Faculdades com a oferta de até 5 cursos correlatos às suas mantidas, reconhecidos e com CC maior ou igual a 4,0 (quatro).
A regra anterior, autorizando o Credenciamento Prévio, também é válida para campus fora de sede solicitados por Universidades e Centros Universitários.
As Faculdades com CI máximo, nota 5,0 (cinco), nas duas últimas avaliações, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC, poderão registrar seus próprios diplomas de graduação. Regulamento a ser editado pelo MEC.
Os Centros Universitários também poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede em município localizado no mesmo Estado da IES, acompanhados de autorização de no máximo 5 curos de graduação. Neste caso, não haverá autonomia universitária no campus fora de sede.
As Universidades possuirão autonomia universitária no campus fora de sede desde que a respectiva unidade também atenda aos seguintes pré-requisitos: 1/3 dos docentes em regime de trabalho Tempo Integral; 1/3 dos docentes com mestrado ou doutorado; mínimo de 60% dos cursos de graduação reconhecidos.
Os Centros Universitários e as Universidades poderão solicitar a transformação das faculdades em campus fora de sede por meio do processo de unificação das mantidas, observados os requisitos estabelecidos para alteração de organização acadêmica, desde que as IES pertençam à mesma mantenedora e estejam sediadas no mesmo Estado.
Os documentos que compõem o acervo acadêmico das IES precisarão ser convertidos para o meio digital. O prazo para esta adequação é 24 meses.
A oferta de atividades educativas em polos de EaD, nas quais estudantes e profissionais da educação estejam em lugares e tempos diversos, não deve ser inferior a 70% (setenta por cento) da carga horária total do curso. Ou seja, as atividades presenciais poderão ser no máximo 30%.
CONCLUSÃO
As mudanças propostas agilizam os processos das IES que possuem bons desempenhos nas avaliações in loco, ou seja, o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Institucional (CI) ganham maior relevância que o CPC e o IGC. As Faculdades terão maior autonomia no aumento de vagas e agilidade para mudar os endereços de oferta; os Centros Universitários possuem a oportunidade de abertura de campus fora de sede com abrangência estadual, o que fortalece a identidade da marca; já as Universidades ganham a liberdade de ampliar sua autonomia universitária também para os campus fora de sede.
Em contrapartida, os cursos de Direito e Medicina possuem maiores restrições e aumento nas exigências por qualidade, sendo necessário o CC igual ou maior que 4,0 para obter e manter seus atos legais. Como ocorrerá em relação à Renovação de Reconhecimento de Direito e Medicina? O MEC dispensará a avaliação externa in loco para os CPCs igual ou maior que 3? Isto ainda não está claro.
Wildenilson Sinhorini
Consultor da Hoper Educação
EXPEDIENTE:
Revisão: Mariana Andrade e Maria Luiza Zarro – Diagramação e Gráfico: Mariana Andrade
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