Portaria Nº 544 Comentada
Portaria Nº 544, de 16 de Junho de 2020
Niube Ruggero
17.JUN.2020
Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
A nova Portaria n° 544/2020 ampliou as possibilidades trazidas pelas Portarias n° 343 e 345 para superação do período de pandemia, além de estabelecer prazo mais longo para a adoção dessas medidas, tornando desnecessária sua prorrogação periódica, como vinha acontecendo, deixando as Instituições em agonia.
Ela autoriza, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais até 31 de dezembro de 2020. Ainda, poderá suspender as atividades presenciais pelo mesmo prazo, mas com a obrigatoriedade de reposição.
Impõe da maneira direta a responsabilidade para as instituições sobre a definição dos componentes curriculares que serão substituídos e disponibilizados aos alunos permitindo o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização da portaria. Ainda orienta que essas informações deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação- MEC, em até quinze dias após o início destas.
Especificamente para o curso de Medicina, mantém a autorização das disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso com recursos de tecnologia, e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.
Por fim, no que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação deverão obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
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NIUBE RUGGERO | Consultora Educaciona