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Legislação Momento de Pandemia

Legislação Aplicada ao Atual Momento de Pandemia

Niube Ruggero

20.MAR.2020

Desde a semana passada, nossa resistência e memória estão sendo colocados à prova. É Nota de Esclarecimento do CNE – Conselho Nacional de Educação, é Portaria No 343 que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19. 

E no final do dia 19 de março, recebemos a excelente notícia de que parece terem descoberto a cura deste vírus em um medicamento já existente no mundo. Junto a essa notícia, também recebemos com alegria a Portaria No 345 de 19 de março, em edição extra do Diário Oficial da União – DOU, que altera alguns pontos da Portaria No 343/2020. 

 

Mas por que tanta alegria? Porque o Ministério da Educação – MEC ouviu o pleito de diversas entidades, inclusive o pleito da própria HOPER. 

 

O que traz essa nova Portaria 345/2020? Duas correções da Portaria 343/2020, em caráter excepcional. Foi refeita a redação que impunha às IES o limite de 40% de atividades não presenciais em cursos presenciais (Portaria 2117/2019) e incluíram os cursos de Medicina com a autorização para disciplinas teóricas-cognitivas presenciais do primeiro ao quarto ano do curso, ou seja, até o 8o semestre, por aulas mediadas por tecnologias de informação e comunicação. 

 

Com base na Portaria 2117/2019, algumas Instituições alteraram suas matrizes de formação e PPC apropriando-se no limite de 40% de não presencialidade. Nessa excepcionalidade que estamos vivendo, pareceu-nos correto não contar esse momento. 

 

Com essa correção de rota, podemos dizer que o MEC/Seres “fez gol” e acertou uma situação. 

 

Ainda, para orientar as Instituições, faremos um modelo de Ofício a ser encaminhado por meio do Fale Conosco do MEC, que deverá obrigatoriamente estar assinado pelo Representante Legal da Mantenedora ou Procurador Geral da Mantida. Deverá conter detalhado os cursos e disciplinas que serão afetados, bem como detalhadamente as medidas que serão tomadas. 

 

Ainda, no dia de ontem, também foi publicada uma Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo – CEE 177/2020 que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares devido ao surto global do Coronavírus e orienta entre outras direções a questão da modalidade à distância para compor as 800 horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, exigidas de calendário escolar e atendam a Indicação da Deliberação CEE 185/2019. 

 

Tomada a decisão do CEE/SP, provavelmente os outros Conselhos Estaduais manterão a mesma posição. 

 

Tempos difíceis, mas com nuvens dissipando. 

NIUBE RUGGERO | Consultora Educacional

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